(D. O. 30-11-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 15.242, de 28/10/2025, art. 2º (Ementa).
Lei 14.984, de 24/09/2024, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.433, de 12/04/2017, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.229, de 28/12/2015, art. 2º (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.
Lei 13.433, de 12/04/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.]
Parágrafo único - O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto.
Lei 14.984, de 24/09/2024, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único- A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
Lei 13.229, de 28/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.]
Parágrafo único - Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
- O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Gilberto Gil