LEI 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 30-11-2007)

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

Lei 15.242, de 28/10/2025, art. 2º (Nova redação da Ementa)
  • Redação anterior (Original): «Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria. »

Atualizada(o) até:

Lei 15.242, de 28/10/2025, art. 2º (Ementa).

Lei 14.984, de 24/09/2024, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.433, de 12/04/2017, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.229, de 28/12/2015, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.

Lei 13.433, de 12/04/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.]

Parágrafo único - O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto.

Lei 14.984, de 24/09/2024, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único

Art. 2º

- A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

Lei 13.229, de 28/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.]

Parágrafo único - Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.


Art. 3º

- O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Gilberto Gil