LEI 11.603, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 06-12-2007)

Administrativo. Trabalhista. Trabalho aos domingos e feriados. Altera e acresce dispositivos à Lei 10.101, de 19/12/2000.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 388/2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 10.101, de 19/12/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.101/2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 6º-A - É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição.] (NR)
[Art. 6º-B - As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.
Parágrafo único - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 05/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Deputado Narcio Rodrigues - Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência.