LEI 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 11-03-2008)

Trabalhista. Acrescenta CLT, art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

[Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso genro - José Antônio Dias Toffoli