(D. O. 08-04-2008)
Atualizada(o) até:
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 35 (art. 2º).
Medida Provisória 559, de 02/03/2012 (art. 2º).
Lei 11.943, de 28/05/2009 (art. 1º).
Medida Provisória 450, de 09/12/2008 (art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 1º e 2º da Lei 10.841, de 18/02/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogada pela Lei 11.943, de 28/05/2009 - origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008)
Redação anterior:[Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.] (NR)
- (Revogado pela Lei 12.688, de 19/07/2012).
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 35 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 2º - (Revogado pela Medida Provisória 559, de 02/03/2012).]
Medida Provisória 559, de 02/03/2012 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 2º - O § 1º do art. 15 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, com a redação dada pelo art. 22 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - (...)
§ 1º - A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
(...)] (NR).]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega