LEI 11.693, DE 11 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 12-06-2008)

Altera as Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Lei 10.678, de 23/05/2003, transformando o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial em Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 419/2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 25 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 25 - (...).
Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.678, de 23/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - Fica criado, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, 1(um) cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Art. 4º-A - Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.]

Art. 3º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei 10.678, de 23/05/2003.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 11/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Senador Garibaldo Alves Filho - Presidente da Mesa do Congresso Nacional