Art. 1º - A Lei 9.096, de 19/09/95, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
[Art. 15-A - A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.]
Art. 2º - O caput do art. 649 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
[Art. 649 - (...).
(...).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
(...).] (NR)
Art. 3º - O art. 655-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Art. 655-A - (...).
(...).
§ 4º - Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei 9.096, de 19/09/95.] (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto