Art. 1º - O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 14 - As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
(...)] (NR)
[Art. 16 - Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011.] (NR)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - O art. 14 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11 e 12:
[Art. 14 - (...).
§ 9º - As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação - DI respectiva.
§ 10 - Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos.
§ 11 - Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro.
§ 12 - A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais.] (NR)
Art. 4º - O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea [a] do inciso I do caput do art. 31 da Lei 8.630, de 25/02/1993, será indicado pela Secretaria Especial de Portos e representá-la-á em cada porto organizado.
Art. 5º - (VETADO)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva