(D. O. 17-07-2008)
Atualizada(o) até:
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 4º (Lei 11.738/2008, arts. 3º e 4º).
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 2º (Lei 11.738/2008, arts. 1º, 2º, 4º-A, 5º e 5º-A).
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 1º (Ementa).
Medida Provisória 1.334, de 21/01/2026, art. 2º (arts. 1º, 4º e 5º).
Medida Provisória 1.334, de 21/01/2026, art. 1º (Ementa).
Lei 15.326, de 06/01/2026, art. 2º (art. 2º)
ADCT/88, art. 60, III, «e » (Piso salarial. Professor. Educação básica).O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal.] (NR) [[CF/88, art. 212-A.]]
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A, caput, XII, da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 212-A.]]]
Medida Provisória 1.334, de 21/01/2026, art. 2º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea [e] do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 60.]]]
- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [[Lei 9.394/1996, art. 62.]]
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [[Lei 9.394/1996, art. 62.]]]
§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
4.167/DF/STF (Pedido de inconstitucionalidade julgado improcedente quanto ao § 1º. ADIn MC 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).
§ 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 2º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Da Lei 15.326, de 06/01/2026, art. 2º): [§ 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.]
Redação anterior (Original): [§ 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.]
§ 3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
4.167/DF/STF (Pedido de inconstitucionalidade julgado improcedente quanto ao § 4º. Suspensão liminar não mantida no julgamento final. ADIn 4167/DF/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).
4.167/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Financeiro. Servidor público. Professor. Competência legislativa. Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. Conceito de piso. Vencimento ou remuneração global. Riscos financeiro e orçamentário. Jornada de trabalho. Fixação do tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada. Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 4º, Lei 11.738/2008, art. 3º, caput, II e III e Lei 11.738/2008, art. 8º. Constitucionalidade. Perda parcial de objeto.
[1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (Lei 11.738/2008, art. 3º. Lei 11.738/2008, art. 8º.).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação a Lei 11.738/2008, art. 3º e Lei 11.738/2008, art. 8º.]).
4167/DF/STF (Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar (Lei 9.868/1999, art. 10, e § 1º). Constitucional. Administrativo. Piso salarial nacional dos professores públicos de ensino fundamental. Discussão acerca do alcance da expressão [piso] (Lei 11.738/2008, art. 2º, caput e § 1º). Limitação ao valor pago como vencimento básico inicial da carreira ou extensão ao vencimento global. Fixação da carga horária de trabalho. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do chefe do executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público (CF/88, art. 61, § 1º, III, [c]). Contrariedade ao pacto federativo (CF/88, art. 60, § 4º e I). Inobservância da regra da proporcionalidade. CF/88, art. 169 e CF/88, art. 211, § 4º. Lei 11.738/2008, art. 3º, I.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008. Constitucional. Administrativo. Piso salarial. Data de início da aplicação. Aparente contrariedade entre o disposto na cláusula de vigência existente no caput da Lei 11.738/2008, art. 3º, caput e o veto aposto ao Lei 11.738/2008, art. 3º, I, do mesmo texto legal).
§ 5º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e pela Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005.
- (Revogado pela Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 4º)
Redação anterior (Original): [Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 01/01/2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [[Lei 11.738/2008, art. 2º.]]
I - (VETADO);
II - a partir de 01/01/2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
@JURNUM = 4.167/DF/STF (Pedido de inconstitucionalidade não conhecido por perda superveniente do objeto em relação ao inc. II. ADIn 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).
III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 01/01/2010, com o acréscimo da diferença remanescente. [[Lei 11.738/2008, art. 2º Lei 11.738/2008, art. 5º]]
@JURNUM = 4.167/DF/STF (Pedido de inconstitucionalidade não conhecido por perda superveniente do objeto em relação ao inc. III. ADIn 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).
§ 1º - A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. [[Lei 11.738/2008, art. 2º]]]
- (Revogado pela Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 4º)
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.334, de 21/01/2026, art. 2º): [Art. 4º - A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, I e II, e inciso V, alíneas [a] e [b], da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.] (NR) [[CF/88, art. 212-A.]]
Redação anterior (Original): [Art. 4º - A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. [[ADCT/88, art. 60. Lei 11.738/2008, art. 3º.]]
§ 1º - O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.]
- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas [a] e [b] do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo.] [[CF/88, art. 212-A.]]
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 2º (Acrescenta o artigo)- Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)§ 1º - (Revogado).
§ 2º - O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 3º - O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:
I - da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
§ 4º - O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:
I - inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.334, de 21/01/2026, art. 2º): [Art. 5º - Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1º - O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2º - O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
§ 3º - O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.
Redação anterior (Original): [Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007.]
- O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:
Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 2º (Acrescenta o artigo)I - os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;
II - a metodologia de atualização monetária aplicada;
III - a série histórica considerada;
IV - parecer técnico detalhado sobre a atualização.
Parágrafo único - As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 206.]]
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Efeitos a partir de 27/04/2011.
4.167/DF/STF (Embargos de declaração acolhidos para assentar que a Lei 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27/04/2011. ADIn 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).
4.167/DF/STF (Pedido de inconstitucionalidade não conhecido por perda superveniente do objeto em relação ao art. 8º. II. ADIn 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).
Brasília, 16/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Nelson Machado - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva - José Múcio Monteiro Filho - José Antonio Dias Toffoli