LEI 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008

(D. O. 17-07-2008)

Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.

Atualizada(o) até:

Lei 11.892, de 29/12/2008 (arts. 1º, 2º, 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 01 de janeiro de cada exercício:]

I - 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e

II - 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1º e 2º graus.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.


Art. 2º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:]

I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1;

Inc. I com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [I - 37 (trinta e sete) cargos de direção - CD-1;]

II - 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção - CD-2;

III - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção - CD-3;

IV - 510 (quinhentos e dez) cargos de direção - CD-4;

V - 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas - FG-1; e

VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2.

Inc. VI com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [VI - 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas - FG-2.]

Parágrafo único - As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.


Art. 3º

- Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei entre as unidades de ensino, respeitado o disposto nos Anexos II e III desta Lei.


Art. 4º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [Art. 4º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1o de janeiro de cada exercício, os seguintes cargos:]

I - 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) cargos de professor da carreira do magistério superior; e

II - 10.654 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos de técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.


Art. 5º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [Art. 5º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG a partir de 1o de janeiro de cada exercício:]

I - 300 (trezentos) CD-3;

II - 600 (seiscentos) CD-4;

III - 1.200 (mil e duzentas) FG-1;

IV - 400 (quatrocentas) FG-2;

V - 300 (trezentas) FG-3;

VI - 150 (cento e cinqüenta) FG-4;

VII - 150 (cento e cinqüenta) FG-5;

VIII - 100 (cem) FG-6; e

IX - 100 (cem) FG-7.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.


Art. 6º

- O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 7º

- A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino.


Art. 8º

- A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

 DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nível de
Classificação

Quantitativo para unidades Especificadas noAnexo III

Quantitativo Para Instituiçõesfederais de Educação Profissional e tecnológicaem geral

Quantitativo Total

Administrador

E

155

34

189

Analista de Tecnologia da Informação

E

155

34

189

Arquiteto e Urbanista

E

76

17

93

Assistente Social

E

155

34

189

Assistente Técnico em Embarcações

E

7

-

7

Auditor

E

155

34

189

Bibliotecário-Documentalista

E

310

68

378

Comandante de Lancha

E

7

-

7

Contador

E

155

34

189

Engenheiro/área

E

238

52

290

Engenheiro Agrônomo

E

72

16

88

Engenheiro de Segurança do Trabalho

E

83

20

103

Jornalista

E

155

34

189

Médico/área

E

155

34

189

Médico Veterinário

E

72

16

88

Nutricionista/habilitação

E

72

16

88

Odontólogo

E

155

34

189

Pedagogo/área

E

310

68

378

Programador Visual

E

76

17

93

Psicólogo/área

E

155

34

189

Técnico em Assuntos Educacionais

E

310

68

378

Zootecnista

E

72

16

88

SUBTOTAL

3.100

680

3.780 

Assistente de Alunos

C

227

48

275

Assistente em Administração

D

2.015

443

2.458

Auxiliar de Biblioteca

C

155

34

189

Marinheiro de Máquinas

C

7

-

7

Mecânico (apoio marítimo)

D

7

-

7

Técnico de Laboratório/área

D

910

191

1.101

Técnico de Tecnologia da Informação

D

465

98

563

Técnico em Agropecuária

D

302

63

365

Técnico em Alimentos e Laticínios

D

86

18

104

Técnico em Audiovisual

D

76

17

93

Técnico em Contabilidade

D

155

34

189

Técnico em Eletrotécnica

D

83

20

103

Técnico em Enfermagem

D

155

34

189

Técnico em Instrumentação

D

7

-

7

SUBTOTAL

4.650

1.000

5.650 

TOTAL

7.750

1.680

9.430 

ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ESPECIFICADAS NO ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO

QUANTITATIVO
POR UNIDADE

QUANTITATIVO
DE UNIDADES

QUANTITATIVO
PARA O GRUPO

Professor de 1o e 2oGraus

60

155

9.300

Técnico-Administrativo Nível

20

155

3.100

Superior

 

 

 

Técnico-Administrativo Nível

30

155

4.650

Intermediário

 

 

 

TOTAL

110

155

17.050



QUADRO DECARGOS EM COMISSÃO

CARGO / FUNÇÃO

QUANTITATIVO POR
UNIDADE

QUANTITATIVO DE
UNIDADES

QUANTITATIVO
PARA O GRUPO

CD – 3

01

155

155

CD – 4

02

155

310

FG – 1

04

155

620

FG – 2

08

155

1.240

TOTAL

15

155

2.325



QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DEEDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM GERAL

QUADRO DECARGOS EFETIVOS

CARGO

QUANTITATIVO POR
UNIDADE

QUANTITATIVO
DE UNIDADES

QUANTITATIVO
PARA O GRUPO

Professor de 1o e 2oGraus

30

100

3.000

Técnico-Administrativo Nível

10

68

680

Superior

 

 

 

Técnico-Administrativo Nível

10

100

1.000

Intermediário

 

 

 

TOTAL

4.680

QUADRO DECARGOS EM COMISSÃO

CARGO / FUNÇÃO

QUANTITATIVO POR
UNIDADE

QUANTITATIVO
DE UNIDADES

QUANTITATIVO
PARA O GRUPO

CD – 1

01

37

37

CD – 2

05

87

435

CD – 3

01

100

100

CD – 4

02

100

200

FG – 1

03

100

300

FG – 2

09

100

900

TOTAL

1.972



ANEXO III

DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
PORUNIDADES DE ENSINO ESPECÍFICAS

GRUPO 1)

UNIDADESDE ENSINO DE:

ARAPIRACA - AL

SÃO JOÃO DOS PATOS- MA

ITAPERUNA - RJ

LARANJAL DO JARI - AP

TIMON - MA

NOVA FRIBURGO - RJ

FEIRA DE SANTANA - BA

CONTAGEM - MG

PETRÓPOLIS - RJ

ILHÉUS – BA

CURVELO - MG

VOLTA REDONDA - RJ

IRECÊ – BA

GOVERNADOR VALADARES – MG

JOÃO CÂMARA - RN

JACOBINA - BA

MONTES CLAROS - MG

PAU DOS FERROS - RN

JEQUIÉ – BA

AQUIDAUANA - MS

SANTA CRUZ - RN

CRATEÚS - CE

CORUMBÁ - MS

CAMAQUÃ - RS

LIMOEIRO DO NORTE - CE

COXIM- MS

CAXIAS DO SUL - RS

QUIXADÁ - CE

BARRA DO GARÇAS - MT

ERECHIM - RS

SOBRAL – CE

RONDONÓPOLIS - MT

PORTO ALEGRE

 

 

(Restinga) - RS

GAMA – DF

ABAETETUBA - PA

 SÃO BORJA - RS

SAMAMBAIA - DF

CONCEIÇÃO DOARAGUAIA – PA

VENÂNCIO AIRES - RS

TAGUATINGA - DF

SANTARÉM - PA

CANOINHAS - SC

ARACRUZ - ES

CARUARU - PE

CRICIÚMA - SC

LINHARES - ES

GARANHUNS - PE

GASPAR - SC

NOVA VENÉCIA - ES

ANGICAL DO PIAUÍ - PI

ESTÂNCIA - SE

VILA VELHA - ES

CORRENTE - PI

CAMPINAS - SP

ANÁPOLIS - GO

PAULISTANA - PI

CATANDUVA - SP

FORMOSA - GO

PIRIPIRI - PI

ITAPETININGA - SP

ITUMBIARA - GO

SÃO RAIMUNDO NONATO - PI

PIRACICABA - SP

LUZIÂNIA - GO

FOZ DO IGUAÇU - PR

SUZANO - SP

URUAÇU – GO

JACAREZINHO - PR

VOTUPORANGA - SP

ALCÂNTARA - MA

PARANAVAÍ - PR

PORTO NACIONAL -

 

 

TO

BACABAL - MA

CABO FRIO - RJ

 

BARRA DO CORDA - MA

DUQUE DE CAXIAS - RJ

 



QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

QUANTITATIVO POR

QUANTITATIVO PARA

(NÍVEL E)

UNIDADE

O GRUPO

Administrador

01

76

Analista de Tecnologia da Informação

01

76

Arquiteto e Urbanista

01

76

Assistente Social

01

76

Auditor

01

76

Bibliotecário - Documentalista

02

152

Contador

01

76

Engenheiro / Área

02

152

Engenheiro de Segurança do Trabalho

01

76

Jornalista

01

76

Médico / Área

01

76

Odontólogo

01

76

Pedagogo / Área

02

152

Programador Visual

01

76

Psicólogo / Área

01

76

Técnico em Assuntos Educacionais

02

152

TOTAL

20

1.520



QUADRO II

CARGOS DE NÍVELINTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Assistente de Alunos

01

76

Assistente em Administração

13

988

Auxiliar de Biblioteca

01

76

Técnico de Laboratório / Área

08

608

Técnico de Tecnologia da Informação

03

228

Técnico em Audiovisual

01

76

Técnico em Contabilidade

01

76

Técnico em Eletrotécnica

01

76

Técnico em Enfermagem

01

76

TOTAL

30

2.280

GRUPO 2)

UNIDADES DEENSINO DE:

PIRANHAS - AL

PLANALTINA - DF

ITABAIANA - SE

ITAPETINGA - BA

IPORÁ - GO

BARRETOS - SP

TEIXEIRA DE FREITAS - BA

CAXIAS - MA

BIRIGUI - SP

URUÇUCA - BA

PONTES E LACERDA - MT

ARIQUEMES - RO

VALENÇA - BA

URUÇUÍ - PI

 



QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

QUANTITATIVO POR

QUANTITATIVO

(NÍVEL E)

UNIDADE

PARA O GRUPO

Administrador

01

14

Analista de Tecnologia da Informação

01

14

Assistente Social

01

14

Auditor

01

14

Bibliotecário - Documentalista

02

28

Contador

01

14

Engenheiro / Área

01

14

Engenheiro Agrônomo

01

14

Jornalista

01

14

Médico / Área

01

14

Médico – Veterinário

01

14

Nutricionista - Habilitação

01

14

Odontólogo

01

14

Pedagogo / Área

02

28

Psicólogo / Área

01

14

Técnico em Assuntos Educacionais

02

28

Zootecnista

01

14

TOTAL

20

280



QUADRO II

CARGOS DE NÍVEL

QUANTITATIVO

QUANTITATIVO PARA O

INTERMEDIÁRIO (NÍVEISC e D)

POR UNIDADE

GRUPO

Assistente de Alunos

02

28

Assistente em Administração

13

182

Auxiliar de Biblioteca

01

14

Técnico de Laboratório / Área

02

28

Técnico de Tecnologia da Informação

03

42

Técnico em Agropecuária

05

70

Técnico em Alimentos e Laticínios

02

28

Técnico em Contabilidade

01

14

Técnico em Enfermagem

01

14

TOTAL

30

420



GRUPO 3)

UNIDADES DEENSINO DE:

CRUZEIRO DO SUL - AC

MURIAÉ - MG

CAICÓ - RN

SENA MADUREIRA - AC

PARACATU - MG

JI -  PARANÁ - RO

MARAGOGI - AL

PIRAPORA - MG

VILHENA - RO

PENEDO - AL

PONTA PORÃ - MS

AMAJARI - RR

LÁBREA - AM

TRÊS LAGOAS - MS

BAGÉ - RS

MAUÉS - AM

CAMPO NOVO DOS PARECIS - MT

OSÓRIO - RS

PARINTINS - AM

CONFRESA - MT

PANAMBI - RS

PRES. FIGUEIREDO - AM

JUÍNA - MT

SANTA ROSA - RS

TABATINGA -AM

BRAGANÇA - PA

LAGES - SC

BOM JESUS DA LAPA - BA

ITAITUBA - PA

SÃO MIGUEL D'OESTE - SC

PAULO AFONSO - BA

MONTEIRO - PB

VIDEIRA -  SC

SEABRA - BA

PATOS - PB

NOSSA SR.a DAGLÓRIA - SE

CANINDÉ - CE

PICUÍ - PB

ARARAQUARA - SP

IBATIBA - ES

PRINCESA ISABEL - PB

AVARÉ - SP

PINHEIRO - MA

AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE

PRESIDENTE EPITÁCIO - SP

ALMENARA - MG

OURICURI - PE

REGISTRO - SP

ARAÇUAÍ - MG

SALGUEIRO - PE

ARAGUAÍNA - TO

ARINOS - MG

TELÊMACO BORBA - PR

GURUPI - TO

FORMIGA - MG

UMUARAMA - PR

 

ITUIUTABA - MG

APODI - RN

 



QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

QUANTITATIVO POR

QUANTITATIVO PARA O

(NÍVEL E)

UNIDADE

GRUPO

Administrador

01

58

Analista de Tecnologia da Informação

01

58

Assistente Social

01

58

Auditor

01

58

Bibliotecário - Documentalista

02

116