LEI 11.762, DE 01 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 04-08-2008)

(Revogada pela Lei 15.441, de 26/06/2026, art. 7º. Vigência em 30/06/2027. Veja a Lei 15.441/2026, art. 8º). (Vigência em 31/01/2009). Meio ambiente. Consumidor. Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Decreto 9.315, de 20/03/2018 (dministrativo. Consumidor. Regulamenta a Lei 11.762, de 01/08/2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies.


Art. 2º

- É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1º desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:

I - equipamentos agrícolas e industriais;

II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

III - tratamento anticorrosivo à base de pintura;

IV - sinalização de trânsito e de segurança;

V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

VI - artes gráficas;

VII - eletrodomésticos e móveis metálicos;

VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e

IX - tintas gráficas.

§ 2º - O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.

§ 3º - A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º - Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 5º - Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.


Art. 3º

- O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

I - notificação;

II - apreensão do produto;

III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.


Art. 4º

- As penalidades previstas no art. 3o desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.


Art. 5º

- É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1º desta Lei.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 31/01/2009.

Brasília, 01/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão - Miguel Jorge - Carlos Minc