LEI 11.763, DE 01 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 04-08-2008)

Administrativo. Dá nova redação ao § 2º-B do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, que regulamenta o inc. XXI do caput do art. 37 da CF/88 e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º-B do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 17 - (...).
(...).
§ 2º-B - (...).
(...).
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
(...).
IV – (VETADO)
(...).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 01/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Cassel