LEI 11.781, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 18-09-2008)

Dispõe sobre a criação e a transformação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, as funções comissionadas previstas no Anexo I desta Lei.


Art. 2º

- Ficam transformadas as funções comissionadas já existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região previstas no Anexo II desta Lei.


Art. 3º

- O provimento das funções comissionadas de que trata esta Lei obedecerá à legislação em vigor.


Art. 4º

- As funções de que trata esta Lei, bem como aquelas já existentes, passam a integrar o Quadro Único de Funções Comissionadas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preservando-se as situações constituídas.


Art. 5º

- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva.

ANEXO I
(Art. 1º da Lei 11.781, de 17/09/2008)

FUNÇÕES
COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-1

7

FC-2

274

FC-3

95

FC-4

51

FC-5

42

TOTAL

469

ANEXO II
(Art. 2º da Lei 11.781, de 17/09/2008)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-1/FC-249
FC-1/FC-33
FC-2/FC-3162
FC-2/FC-4111
FC-2/FC-5119
FC-3/FC-42
FC-3/FC-5108
TOTAL554
@HTMOFF=