LEI 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 23-09-2008)

Consumidor. Altera o § 3º do art. 54 da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 02/10/2008.
(Arts. - -

O Vice - Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 3º do art. 54 da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 54 - (...).
(...).
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.]
(...).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - José Antonio Dias Toffoli.