Art. 1º - O art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Art. 1º - (...).
(...).
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.
§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.] (NR)
Art. 2º - O art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Art. 14 - (...).
(...).
VI - de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi.
Parágrafo único - No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008.] (NR)
Art. 3º - O art. 3º da Lei 10.560, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
§ 1º - A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.
§ 2º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão [Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º - A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.
§ 4º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96.
§ 5º - Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão [Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.] (NR)
Art. 4º - O art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...).
I - (...).
(...).
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
(...).] (NR)
Art. 5º - O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...).
I - (...).
(...).
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
(...).] (NR)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Alfredo Nascimento