LEI 11.787, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 26-09-2008)

(Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31/12/2008, alterando a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 10.893, de 13/07/2004, a Lei 10.560, de 13/11/2002, a Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Art. 1º - (...).
(...).
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.
§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.] (NR)

Art. 2º

- O art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Art. 14 - (...).
(...).
VI - de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi.
Parágrafo único - No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008.] (NR)

Art. 3º

- O art. 3º da Lei 10.560, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
§ 1º - A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.
§ 2º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão [Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º - A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.
§ 4º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96.
§ 5º - Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão [Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.] (NR)

Art. 4º

- O art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...).
I - (...).
(...).
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
(...).] (NR)

Art. 5º

- O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...).
I - (...).
(...).
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
(...).] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Alfredo Nascimento