LEI 11.789, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 03-10-2008)

Registro público. Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera a Lei 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos, e a Lei 8.935, de 18/11/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis 6.015, de 31/12/73 - Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18/11/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.


Art. 2º

- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º

[Art. 30 - (...).
(...).
§ 4º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.] (NR)

Art. 3º

- O art. 45 da Lei 8.935, de 18/11/94, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 45 - (...).
§ 1º - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
§ 2º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro