LEI 11.790, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 03-10-2008)

Registro público. Altera o art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/973 - Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
(...).
§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
(...).](NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro