LEI 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 30-10-2008)

Consumidor. Telemarketing. Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 33 da Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 33 - (...).
Parágrafo único - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Hélio Costa.