LEI 11.802, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 05-11-2008)

Registro público. Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.


Art. 2º

- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C:

Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público)
[Art. 30 - (...).
§ 3º-C - Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.](NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro -José Antonio Dias Toffoli