LEI 11.804, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 06-11-2008)

Família. Menor. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Alimentos
Alimentos gravídicos
Alimentos provisionais
Alimentos provisórios
Alimentos. União estável
Alimentos. Concubinato
Alimentos. Ex-cônjuge
Alimentos. Execução
Alimentos. Filhos
Alimentos. Herdeiro
Alimentos. Herdeiros
Alimentos. Necessidade. Possibilidade
Alimentos. Revisional
Alimentos. Exoneração
Alimentos. Maioridade
Alimentos. Estudo
Alimentos. Prisão civil
Alimentos in natura
Pensão alimentícia
CF/88, art. 5º, LXVII (Alimentos. Prisão civil).
ECA, art. 130 (Maus tratos. Alimentos cautelares).
CCB/2002, art. 1.694, e ss. (Dos Alimentos).
CCB, art. 396, e ss. (Dos Alimentos).
CPC/2015, art. 528, § 3º (Alimentos. Prisão civil).
CPC/2015, art. 528, e ss (Alimentos. Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos).
CPC, art. 733 (Alimentos. Prisão civil).
CPC, art. 733 (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos provisórios).
CPC, art. 732 (Execução. Prestação de alimentos. Prisão civil).
CPC, art. 475-Q (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos).
Lei 6.515/1977, art. 19 (Lei do Divórcio. Alimentos)
Lei 5.478, de 25/07/1968 (Família. Ação de alimentos)
Súmula 309/STJ.
842.157/STF (Recurso extraordinário. Família. Alimentos. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Tema 821. Direito constitucional. Pensão alimentícia. Ação de alimentos. Fixação com base no salário mínimo. Possibilidade. Alegação de violação ao art. 7º, IV, da CF/88. Ausência de inconstitucionalidade. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. CCB/2002, art. 1.694, e ss. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.


Art. 2º

- Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único - Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.


Art. 7º

- O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.


Art. 8º

- (VETADO)


Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- (VETADO)


Art. 11

- Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis 5.478, de 25/07/68, e 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - José Antonio Dias Toffoli - Dilma Rousseff