(D. O. 06-11-2008)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
- Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único - Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
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- Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
- O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
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- Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis 5.478, de 25/07/68, e 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - José Antonio Dias Toffoli - Dilma Rousseff