Art. 1º - O art. 105 da Lei 9.503, de 23/09/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 105 - (...).
(...).
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(...).
§ 5º -A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.] (NR).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Marcio Fortes de Almeida