LEI 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 19-03-2009)

Altera o art. 105 da Lei 9.503, de 23/08/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 105 da Lei 9.503, de 23/09/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 105 - (...).
(...).
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(...).
§ 5º -A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.] (NR).

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Marcio Fortes de Almeida