Art. 1º - O caput do art. 6º da Lei 9.478, de 06/08/97, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
[Art. 6º - (...)
- (...)
XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.] (NR)
Art. 2º - O art. 49 da Lei 9.478, de 06/08/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 49 - (...)
I - (...)
- (...)
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;
II - (...)
- (...)
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.
- (...)] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Edison Lobão - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende - Carlos Minc