LEI 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 17-04-2009)

Penal. Criminal. Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, para tipificar o chamado «sequestro relâmpago ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 158 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 158 - (...).
(...).
§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Antonio Dias Toffoli