LEI 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 17-04-2009)

Registro público. Registro civil. Altera o art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/73, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/1973, art. 57 (Registro público)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei modifica a Lei 6.015, de 31/12/73 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.


Art. 2º

- O art 57 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

Lei 6.015/1973, art. 57 (Registro público)
[Art. 57 - (...).
(...).
§ 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro