LEI 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 17-04-2009)

(Vigência em 16/07/2009). Trabalhista. Dá nova redação a CLT, art. 830 e CLT, art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.] (NR)
[Art. 895 - (...).
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
(...).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 16/07/2009.

Brasília, 17/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Lupi