(D. O. 04-06-2009)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º (art. 12-A).
Lei Complementar 216, de 28/09/2025, art. 4º (art. 12-A).
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (arts. 1º, 5º, 12, 12-A e 22).
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 524 (art. 12).
Lei Complementar 207, de 16/05/2024, art. 28 (arts. 30, 31 e 32).
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 22 (art. 12-A).
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (art. 21. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 12).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 150.]]
II - adquirir o papel a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. [[CF/88, art. 150.]]
§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 10 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 3º - Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4º - O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5º - Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reduzida à metade.
- O Registro Especial de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: [[Lei 11.945/2009, art. 1º.]]
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º desta Lei; ou [[Lei 11.945/2009, art. 1º.]]
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º desta Lei. [[Lei 11.945/2009, art. 1º.]]
§ 1º - Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
§ 2º - A vedação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
- (VETADO)
- Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.]
- O art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002. [[CF/88, art. 195. Decreto-lei 147/1967, art. 62. Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas.
- Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:
I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
§ 1º - Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51. Lei Complementar 101/2000, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]
§ 2º - Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.
- Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8º, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios. [[Lei 11.945/2009, art. 8º.]]
- O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]
- As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea [a] do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 11.945/2009, art. 10. Lei 9.504/1997, art. 73.]]
- A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 524 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 12 - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.]
§ 1º - As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
Inc. III acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 2º com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Redação anterior (original): [§ 2º - Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.]
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
- Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 21): [Art. 12-A - A partir de 01/01/2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; ou (Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 216/2025, art. 8º.) [[Decreto-lei 37/1966, art. 89.]]
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso I)II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei. [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso II)§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:]
I - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);]
II - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [II - serviços de seguro de cargas;]
III - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [III - serviços de despacho aduaneiro;]
IV - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [IV - serviços de armazenagem de mercadorias;]
V - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;]
VI - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [VI - serviços de manuseio de cargas;]
VII - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [VII - serviços de manuseio de contêineres;]
VIII - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;]
IX - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;]
X - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;]
XI - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [XI - serviços de remessas expressas;]
XII - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [XII - serviços de pesagem e medição de cargas;]
XIII - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [XIII - serviços de refrigeração de cargas;]
XIV - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;]
XV - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e]
XVI - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.]
XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso XVII)a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b) serviços de seguro de cargas;
c) serviços de despacho aduaneiro;
d) serviços de armazenagem de mercadorias;
e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f) serviços de manuseio de cargas;
g) serviços de manuseio de contêineres;
h) serviços de unitização ou desunitização de cargas;
i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) serviços de agenciamento de transporte de cargas;
k) serviços de remessas expressas;
l) serviços de pesagem e medição de cargas;
m) serviços de refrigeração de cargas; e
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso XVIII)a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.]
§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [§ 3º - A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.]
§ 3º-A - O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 3º-A)§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados.]
§ 5º - Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão [Venda efetuada em regime de suspensão], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 5º)§ 6º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo.
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 6º)§ 7º - A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 7º)§ 8º - A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 8º)I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 9º - Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 9º)§ 10 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo.
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 10)§ 11 - A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo.
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 11)- Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento. [[Decreto-lei 1.722/1979, art. 4º.]]
- Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
§ 1º - A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
- Os arts. 3º e 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:
- Os arts. 15 e 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 64 e 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (Revogava o artigo. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 22 - Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.]
- Os incisos III e IV do art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
| De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
| De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
| De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
| Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 1.499,15 | - | - |
| De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
| De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
| De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
| Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
- O art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 6º da Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Para as entidades desportivas referidas no § 2º do art. 1º da Lei 11.345, de 14/09/2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei. [[Lei 11.945/2009, art. 10. Lei 11.345/2006, art. 1º.]]
- (VETADO)
- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O caput do art. 2º da Lei 11.529, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (Revogado pela Lei Complementar 207, de 16/05/2024, art. 28).
Redação anterior (original): [Art. 30 - O art. 12 da Lei 6.194, de 19/12/1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
[Lei 6.194/1974, art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 4º - O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º deste artigo.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 27.]]]
- Os arts. 3º e 5º da Lei 6.194, de 19/12/1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 6.194, de 19/12/1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/01/2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 4º a 6º, 18, 23 e 24; [[Lei 11.945/2009, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 5º. Lei 11.945/2009, art. 6º. Lei 11.945/2009, art. 18. Lei 11.945/2009, art. 23. Lei 11.945/2009, art. 24.]]
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 11.945/2009, art. 15. Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 1º.]]
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
f) no art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]]
II - a partir de 01/04/2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 65.]]
IV - a partir de 16/12/2008, em relação:
a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32; [[Lei 11.945/2009, art. 1º. Lei 11.945/2009, art. 2º. Lei 11.945/2009, art. 21. Lei 11.945/2009, art. 22. Lei 11.945/2009, art. 29. Lei 11.945/2009, art. 30. Lei 11.945/2009, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 32.]]
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, XX do art. 10 e § 5º do art. 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
d) ao art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 04/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega -Geddel Vieira Lima
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