LEI 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 25-06-2009)

Administrativo. Altera o art. 36 da Lei 5.991, de 17/12/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 36 da Lei 5.991, de 17/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 36 - (...).
§ 1º - É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
§ 2º - É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão