LEI 11.966, DE 03 DE JULHO DE 2009

(D. O. 06-07-2009)

Altera o art. 5º do Decreto-lei 201, de 27/02/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inc. V do art. 5º do Decreto-lei 201, de 27/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...).
(...).
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
(...).] (NR)

Art. 2º

- (VETADO)


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro