Art. 1º - O inc. V do art. 5º do Decreto-lei 201, de 27/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - (...).
(...).
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
(...).] (NR)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro