LEI 11.969, DE 06 DE JULHO DE 2009

(D. O. 07-07-2009)

Retirada de autos. Advogados. Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.


Art. 2º

- O § 2º do art. 40 da Lei 5.869, de 11/01/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 40 - (...).
(...).
§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto