LEI 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009

(D. O. 17-07-2009)

Deficiente físico. Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei 10.098, de 19/12/2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei 10.098, de 19/12/2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.


Art. 2º

- O art. 4º da Lei 10.098, de 19/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 4º - (...).
Parágrafo único - Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.] (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Welber Oliveira Barral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2009