(D. O. 28-07-2009)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, a serem providos na forma estabelecida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, bem como os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Não poderão ser nomeados ou designados, para as Funções Comissionadas de que trata esta Lei, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou Juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelos recursos próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva
| CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE |
| Analista Judiciário | 67 |
| Técnico Judiciário | 52 |
| TOTAL | 119 |
| CARGO EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
| CJ - 3 | 3 |
| CJ - 2 | 2 |
| TOTAL | 5 |
| FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
| FC - 5 | 7 |
| FC - 4 | 12 |
| FC - 3 | 20 |
| FC - 2 | 25 |
| TOTAL | 64 |