LEI 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009

(D. O. 30-07-2009)

Família. Filiação. Menor. Criança. Altera a Lei 8.560, de 29/12/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.


Art. 2º

- A Lei 8.560, de 29/12/92, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

[Art. 2º-A - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.]

Art. 3º

- Revoga-se a Lei 883, de 21/10/49.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República.Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro