(D. O. 30-07-2009)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
- A Lei 8.560, de 29/12/92, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
- Revoga-se a Lei 883, de 21/10/49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República.Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro