(D. O. 07-08-2009)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei acrescenta ao Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
- O Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro