LEI 12.012, DE 06 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 07-08-2009)

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta ao Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.


Art. 2º

- O Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

[Art. 349-A - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro