LEI 12.013, DE 06 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 07-08-2009)

Ensino. Altera o art. 12 da Lei 9.394, de 20/12/96, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 9.394, de 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - (...)
(...)
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad.