LEI 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 24-08-2009)

Processo penal. Ação penal. Insere inciso III no art. 3º da Lei 8.038, de 28/05/90, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3º da Lei 8.038, de 28/05/1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios. [[Lei 8.038/1990, art. 3º.]]


Art. 2º

- O art. 3º da Lei 8.038, de 28/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:


[Lei 8.038/1990, art. 3º - (...)
(...).
III - convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro