LEI 12.026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 10-09-2009)

Institui o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 6 de junho de cada ano.


Art. 2º

- O Ministério da Saúde é autorizado a estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras, em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência de acidentes envolvendo queimados.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão