LEI 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 18-09-2009)

(Vigência em 17/12/2009). Processo penal. Prova pericial. Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.


Art. 2º

- No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.


Art. 3º

- Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 17/12/2009.

Brasília, 17/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva.