LEI 12.040, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 02-10-2009)

Altera o art. 2º da Lei 6.088, de 16/07/74, para incluir o Ceará na área de atuação da Codevasf, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 6.088, de 16/07/1974, modificado pela Lei 9.954, de 6/01/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.
Parágrafo único - (VETADO)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Geddel Vieira Lima - Paulo Bernardo Silva