LEI 12.041, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 09-10-2009)

Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inc. XV do art. 48 da CF/88.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 01/09/2009;

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 01/02/2010.


Art. 2º

- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.


Art. 3º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - João Bernardo de Azevedo Bringel