LEI 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 14-10-2009)

Ensino. Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 62 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[Art. 62 - (...).
§ 1º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º - A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º - A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad