LEI 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 28-10-2009)

(Vigência em 01/01/2010). Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da Lei 9.394, de 20/12/96, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso II do art. 4º da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
II - universalização do ensino médio gratuito;
(...)] (NR)

Art. 2º

- O inc. VI do art. 10 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - (...)
(...)
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
(...)] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.

Brasília, 27/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad