LEI 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 30-10-2009)

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.


Art. 2º

- É instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.


Art. 3º

- É instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que incluirá a data estabelecida no art. 2º.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. José de Alencar Gomes de Castro - Carlos Lupi - Erenice Guerra