LEI 12.083, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 30-10-2009)

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) 14 (quatorze) DAS-5;

b) 63 (sessenta e três) DAS-4;

c) 84 (oitenta e quatro) DAS-3;

d) 3 (três) DAS-2; e

II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:

a) 4 (quatro) DAS-4;

b) 18 (dezoito) DAS-3; e

c) 63 (sessenta e três) DAS-2.


Art. 2º

- O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Funai.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro - João Bernardo de Azevedo Bringel - Patrus Ananias.