LEI 12.084, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 03-11-2009)

(Conversão da Medida Provisória 467, de 30/07/2009). Administrativo. Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas «d » e «h » do inc. VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 467/2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Lei autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/07/2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, VI, [h], da Lei 8.745, de 09/12/93, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Lei.

§ 2º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 3º - A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.


Art. 2º

- Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, VI, [d], da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.


Art. 3º

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30/10/2009, 188º da Independência e 121º da República

Senador José Sarney - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXOS [omissis]