LEI 12.099, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 30-11-2009)

(Revogado pela Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49). (Origem da Medida Provisória 468, de 31/08/2009). Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei 9.703, de 17/11/98.

Atualizada(o) até:

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49 (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º-A da Lei 9.703, de 17/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º-A - (...).
§ 1º - Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º - Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995.
§ 3º - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei 4.595, de 31/12/1964.
§ 4º - (VETADO)] (NR)

Art. 2º

- Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1º de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei 9.703, de 17/11/1998.


Art. 3º

- Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979, aplica-se o disposto na Lei 9.703, de 17/11/1998.

§ 1º - Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei 9.703, de 17/11/1998, observados os §§ 2º, 3º e 4º.

§ 2º - Os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º - Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995.

§ 4º - A transferência dos depósitos referidos no § 1º dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.


Art. 4º

- A transferência dos depósitos a que se refere o art. 2º-A da Lei 9.703, de 17/11/1998, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/de 2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega