(D. O. 30-11-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49 (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 2º-A da Lei 9.703, de 17/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1º de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei 9.703, de 17/11/1998.
- Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979, aplica-se o disposto na Lei 9.703, de 17/11/1998.
§ 1º - Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei 9.703, de 17/11/1998, observados os §§ 2º, 3º e 4º.
§ 2º - Os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º - Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995.
§ 4º - A transferência dos depósitos referidos no § 1º dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
- A transferência dos depósitos a que se refere o art. 2º-A da Lei 9.703, de 17/11/1998, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/11/de 2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega