Art. 1º - O art. 4º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo:
I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º.] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge