LEI 12.113, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 10-12-2009)

Tributário. Dá nova redação ao art. 4º da Lei 8.989, de 24/02/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo:
I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge