LEI 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 16-12-2009)

Altera o art. 2º da Lei 11.337, de 26/07/2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da república, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 11.337, de 26/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único - O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 01/01/2010.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Miguel Jorge