LEI 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 16-12-2009)

Altera os arts. 12 e 21 da Lei 8.429, de 02/06/92 - Lei de Improbidade Administrativa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da república, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...).] (NR)
[Art. 21 - (...).
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
(...).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro