LEI 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 16-12-2009)

(Vigência em 14/06/2010). Acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei 7.210, de 11/07/84 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da república, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal.


Art. 2º

- O art. 83 da Lei 7.210, de 11/07/84 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Art. 83 - (...).
(...).
§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Vigência em 14/06/2010.

Brasília, 15/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro