(D. O. 17-12-2009)
O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.
- Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - João Luiz Silva Ferreira