LEI 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 17-12-2009)

Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.


Art. 2º

- Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - João Luiz Silva Ferreira