LEI 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 17-12-2009)

Juizado especial cível e criminal. Dá nova redação ao § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26/09/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis 9.790, de 23/03/1999, e 10.194, de 14/02/2001.


Art. 2º

- O § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...).
§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei 9.841, de 5/10/1999;
Lei 9.841/99 (revogada a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006)_
Lei Complementar 123/2006, art. 3º (Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999;
Lei 9.790/99 (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14/02/2001.
Lei 10.194/2001 (Microempreendedor
(...).] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega